Comunhão parcial de bens: Também conhecido como regime LEGAL. Neste regime, os bens que os noivos possuíam antes do casamento não se comunicam ao outro cônjuge, somente aqueles adquiridos após a celebração do casamento serão de propriedade do casal. Há uma separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro. Há exceções, porém: NÃO se comunicam após o casamento: os bens particulares que cada um já possuía antes do casamento e os adquiridos através de doação ou sucessão/herança; também não se comunica o valor pela alienação destes bens, nem mesmo bens adquiridos com estes recursos de bens particulares; não se comunicam ainda as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos, os bens de uso pessoal e profissional, os salários, pensões e soldos pessoais e ainda os bens que foram adquiridos por uma causa anterior ao casamento.
Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, bastando a declaração de vontade dos nubentes na hora da habilitação, mediante a assinatura de um Termo de Opção pela Comunhão Parcial de Bens.
Comunhão universal ou total de bens: Neste regime, comunicam-se todos os bens dos nubentes, tantos os adquiridos antes da união como aqueles adquiridos na constância da união. Assim, após o casamento, todo o patrimônio que pertencia a apenas um dos nubentes, passa a ser de ambos; e tudo o que for adquirido após a celebração do casamento, será do casal. Exceção: NÃO se comunicarão os seguintes bens: doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva, as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provado que reverteram em proveito comum do casal e as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; ainda não são comunicáveis os bens de uso pessoal e profissional, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, e as pensões, soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Se o casal optar por este regime de bens, haverá a necessidade de feitura de pacto antenupcial, celebrado por escritura pública em Cartório de Ofício de Notas.
Separação de bens absoluta: Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade dos seus bens, bem como sua integral administração e fruição, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Envolve todos os bens, presentes e futuros, frutos e rendimentos e confere autonomia na gestão do próprio patrimônio.
Se o casal optar por este regime de bens, será igualmente indispensável a lavratura de um pacto antenupcial, celebrado por escritura pública em Cartório de Ofício de Notas.
Separação de bens obrigatória ou legal: Prevista na Lei para todas as pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, bem como para aquelas viúvas e/ou divorciadas que não fizeram partilha de seu patrimônio da anterior união.
Neste tipo de regime, não há necessidade de realização de pacto antenupcial, trata-se de uma imposição da Lei.
Participação final nos aqüestos: Por aqüestos, entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento. Este é um regime novo e misto pois, durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio e em caso de dissolução da sociedade conjugal, lhe caberá a metade do que o casal adquiriu a título oneroso durante o casamento. Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender os bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos aqüestos, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, excluem-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar foram substituídos, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a este bem.
Se o casal optar por este regime de bens, também será necessário fazer um pacto antenupcial, celebrado por escritura pública em Cartório de Ofício de Notas.
O Pacto Antenupcial só pode ser feito através de uma escritura pública, por Cartório de Ofício de Notas. Para valer contra terceiros, isto é, perante toda a sociedade, deverá ser registrado, após a celebração do casamento, junto ao Cartório de Registro de Imóveis (Livro n° 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n° 2 do Cartório de Registro de Imóveis de cada bem imóvel. Lembramos, finalmente, que qualquer que seja o regime de bens adotado este só passará a vigorar depois do casamento.
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