O reconhecimento da paternidade pode ser feito voluntariamente pelo pai, ou seja, sem a intervenção da Justiça. Hoje há quatros modos vigentes para esse fim:
1. por escritura pública, lavrada por tabelião a ser averbada no registro;
2. por escrito particular com firma reconhecida diretamente no Cartório em que a pessoa tem seu registro;
3. por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
4. por manifestação expressa e direta perante um Juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Para que seja efetivamente válido e reconhecido pela lei, o ato de reconhecimento deve ser aceito pelo próprio registrado se já maior (18 anos) ou por sua mãe, caso menor.
Diz o art. 1.614 do Código Civil que "o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação."
O reconhecimento de filho no termo de casamento, ou “legitimação”, passou a ser proibida pela lei 8560/1992. Mesmo que casados, caso não tenha registrado o filho na ocasião do nascimento, o pai deverá fazer o procedimento próprio na Serventia do registro do filho.
Para que seja feito diretamente no Cartório, é necessário o comparecimento do pai e mãe da criança (e do reconhecido, caso maior), preenchendo o requerimento próprio e anexando-se certidão de nascimento do registrado, documentos de identificação dos pais, e certidão de nascimento ou casamento do pai, recolhendo-se as custas devidas. Este ato de reconhecimento é irrevogável, ou seja, não pode ser alterado posteriormente, uma vez realizado de forma consciente.
Este reconhecimento voluntário serve apenas para os casos em que o pai biológico por algum motivo não registrou o filho anteriormente e deseja fazê-lo; caso seja desejo do pai adotar um maior ou menor, deve ser procurado o Juízo competente (Justiça da Infância e Juventude ou Justiça de Família) para propositura da necessária Ação de Adoção.
Uma vez reconhecido, o filho passa a ter direitos idênticos aos demais que o pai tenha eventualmente, seja ou não fruto de casamento, pois a Constituição da República proíbe a discriminação entre filhos.
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