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PL 1775: Segurança e Simplicidade

O projeto nominado “Registro Civil Nacional” (PL 1775) importa para a máquina estatal, em parte, padrão operacional dos atuais serviços do registro civil vinculados aos tribunais de Justiça, ao permitir sua materialização em qualquer ponto de atendimento. E o faz em boa hora.

Ao utilizar modelo de simplificação já em operação e em vias de integralização nacional, através dos provimentos 38 e 46 do Conselho Nacional de Justiça, o projeto prestigia a segurança e a simplicidade do modelo extrajudicial implantado.

O Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o registro civil brasileiro, lançou a Central Eletrônica Nacional de Registro Civil, para viabilizar busca e certidão em qualquer serviço registral civil do país, bem como nos consulados brasileiros espalhados pelo mundo.

Em que pese serem necessários ajustes pontuais ao texto original do PL 1775, resta suficientemente claro que o Brasil precisa adotar uma identidade com mecanismos que permitam pesquisa nacionalmente unificada e a emissão da identidade em qualquer Estado membro.

Já de início, indiscutível a necessidade de alteração de seu nome, pois a expressão “Registro Civil” remete a conceito diverso do almejado com o aludido projeto, qual seja: implantar identidade nacionalmente unificada em todo o território nacional.

O “Registro Civil” tem função completamente diversa. Está posicionado nas ciências jurídicas e responde pelo nivelamento dos desiguais – e somos todos desiguais – para que ingressem no Estado-formal com isonomia, independentemente de suas angústias e dramas pessoais e familiares que tragam reflexos jurídicos se não tratados (ex: reconhecimento de paternidade; proteção à testemunha; direitos de incapazes etc).

Noutro giro, a identificação civil está intimamente ligada às ciências exatas e tem a responsabilidade de vincular, com precisão, corpos humanos a conjuntos de dados previamente cadastrados, pouco importando as consequências jurídicas que tal vinculação traga ao indivíduo.

Ademais, registro civil constitui serviço integrante da organização judiciária dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, o que levaria a inconstitucionalidade da futura lei, por afronta aos artigos 96, I, “b”; 121 e 236 da Constituição da República. Assim, entendemos que o PL 1775 poderia se chamar “Identidade Civil Nacional” ou aproveitar o nome do próprio “Cadastro de Pessoa Física – CPF”, adotando-se este número como de relacionamento entre os indivíduos e entre estes e o Estado.

Isso porque “registro” e “cadastro” possuem conceitos - e consequentemente reflexos jurídicos - distintos. “Registro” é matriz, exclusivo e perpétuo, logo fonte, origem da informação, enquanto “cadastro”, apesar de sua força probante, não possui força jurídica transformadora, na medida em que apenas repete o conteúdo existente no registro ou até mesmo em outro cadastro. Dessa forma, podemos afirmar que é o “registro” e não o “cadastro” que declara, constitui ou extingue direitos.

Se por um lado o próprio corpo humano, único como a natureza lhe impõe, é a matriz da informação biométrica (digital, assinaturas, face, olhos etc); por outro, os dados jurídico-sociais, criados ou reconhecidos pelo homem e pelo Estado, logo biográficos (nomes, datas, vínculos, fatos etc) possuem como matriz o registro civil.Enquanto a própria natureza garante a fidedignidade da informação biométrica, o mesmo não se dá com os dados biográficos, o que reforça a necessidade de vigilância jurídica não apenas por profissional aprovado em concurso público específico e com responsabilidade civil direta, mas pelos demais órgãos do sistema de justiça. É como se dá hoje pelo controle e fiscalização dos juízes locais, corregedorias estaduais, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público, bem como pelos próprios usuários diretamente ou através das defensorias públicas, da advocacia e dos demais órgãos de proteção da pessoa humana.

Sendo os garantidores da informação biográfica, os atuais serviços do registro civil e sua inigualável capilaridade, boa parte em maternidades, ganham destaque no modelo de identidade nacional, como asseverado por seus autores ao longo das audiências públicas realizadas no âmbito da Comissão Especial instalada para elaboração do parecer conclusivo sobre o projeto. Vão além, sugerem o seu fortalecimento, enquanto parceiros estratégicos.

Isso porque, além de distribuídos por todas as sedes municipais do país e seus principais distritos interioranos, os atos essenciais ao exercício da cidadania (ex: registro de nascimento, óbito etc) não representam nenhum custo para os cofres públicos e são gratuitos para o interessado. Todos os notários e registradores subsidiam a gratuidade do registro civil.

Essa gigantesca rede de proteção implantada pelos respectivos tribunais de justiça, ao longo dos séculos, aliada ao aprimoramento tecnológico da atividade na última década, tornaram “o registro de nascimento o serviço menos burocrático do Brasil”, segundo apuração do IBOPE, em 2013, e renderam, no mesmo ano, elogios da UNICEF ao país sob a afirmação de que “o Brasil foi um dos países que mais avançou no combate ao subregistro de nascimento em todo o mundo”, por estar dentre os melhores índices do planeta. Em 2009, o Datafolha já havia apontado os cartórios como líderes em confiança e credibilidade junto à população, ao lado dos Correios.

Têm-se assim dez mil pontos de atendimento gratuito, distribuídos de forma equânime por todo o país, a serviço da identidade nacional. Além de comunicar os dados biográficos ao poder público, o que já realiza eletronicamente há anos, na forma da legislação e servirá para o projeto, podem ser aproveitados para levar novos serviços para onde as pessoas moram, dentre eles a coleta biométrica no padrão fixado.

Frequentemente o serviço do registro civil do tribunal de justiça é a única presença do poder público na localidade e para o cidadão o Estado é um só. São os naturais conselheiros jurídicos de todas as questões que aflijam aquela comunidade que espontaneamente os procura, por força da confiança e da credibilidade já existente. Milhares de serviços do registro civil funcionam em localidades sem a presença de outra representação estatal, sendo os únicos próximos ao cidadão.

Considerando que todos os custos estruturais do registro civil atual competem ao mesmo e não aos cofres públicos nem à população, a cooperação com o serviço de coleta biométrica permitiria natural desoneração na implantação da identidade nacional, com equipamentos e pessoal, além de comodidade para os usuários, pois teriam o serviço próximo às suas residências. Bastaria apenas que os serviços do registro civil credenciados após capacitação técnica, ao transmitirem os dados biográficos, anexassem também os biométricos coletados dentro dos padrões fixados pelo órgão de identificação nacional.

O aproveitamento da rede dos atuais institutos estaduais de identificação ampliaria mais ainda o acesso ao documento e preservaria, além do grande know-how que possuem na atividade de coleta biométrica, os investimentos realizados pelos Estados e pelo Distrito Federal ao longo dos anos.Quanto ao número único a ser implantado na identidade nacional, outra solução não parece merecer tamanho reconhecimento. Devemos utilizar o Cadastro de Pessoa Física – CPF, pois a sociedade, destinatária natural de todas as políticas públicas, já o escolheu e nada é mais simples do que a espontaneidade, mesmo que a operacionalização tecnológica da identidade nacional caiba ao Tribunal Superior Eleitoral, conforme texto original.

Tal medida já seu deu no âmbito do registro civil atual que, em parceria entre a ARPEN, entidade representativa do registro civil brasileiro, e a Receita Federal do Brasil, iniciou piloto, em 2015, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, para inscrição gratuita no CPF no momento do registro de nascimento. Após a experiência e os ajustes técnicos que se mostrarem necessários na fase piloto, se estenderá a todo o país.

O CPF deixa assim de ser um número fiscal para se tornar individualizador e social, o qual a própria Receita Federal, agora sem poder para suspendê-lo para todas as suas finalidades, assim como todos os demais órgãos públicos e instituições privadas se utilizarão.

O uso do CPF viabilizaria além da simplificação documental almejada no campo da identificação civil, o controle do uso dos recursos públicos empreendidos em programas sociais e o combate às fraudes tributárias, assistenciais, previdenciárias e bancárias. Desta forma, prestigia-se a efi ciência, pois com uma única medida facilita-se o dia-a-dia dos cidadãos e o funcionamento regular e sadio da máquina estatal.

Deflagra, desta forma, ciclo positivo, confere merecida estatura de marco legislativo de transformação social à futura lei e reforça a expectativa da sociedade com o seu texto final.

A política é a arte do equacionamento. Nessa linha, estamos convictos que a inserção do CPF no registro civil e em todos os demais documentos pessoais dos brasileiros, como defendido pelo relator Dep. Julio Lopes, garantirá sua efetivação, pois estrada mais segura e menos dispendiosa aos brasileiros, sobretudo em momentos de rigidez econômica oscilante.

Por todas estas razões, os registradores civis defendem: a substituição do nome do projeto; o uso do CPF como número-chave de todos os documentos pessoais; o aproveitamento da capilaridade do registro civil e dos institutos estaduais e distrital de identificação para facilitação do acesso do cidadão ao novo documento nacional.No mais, só temos a elogiar o Congresso Nacional e as instituições que enriquecem este debate, pela contribuição em momento ímpar para superarmos tão grave angústia social e, com reflexão madura, alcançarmos a melhor solução para termos uma identidade civil unívoca no Brasil.

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UTILIDADES

Arpen Rio

Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro

www.arpenrio.com.br
Arpen Brasil

Sindicato dos Notários e Registradores do Estado
do Rio de Janeiro

www.anoregrj.com.br
Ministério da Justiça

Consulta de Selos Cartorários

www3.tjrj.jus.br/sitepublico
Cartório Catete

TELEFONES: (21) 2556-5113 (21) 2556-6917 | EMAIL: cartorio@cartoriocatete.com.br
ENDEREÇO: Rua Correia Dutra, nº 75-B Flamengo - CEP 22210-050

FUNCIONAMENTO: Segunda à sexta de 09:00h às 17:30h. Sábados, domingos e feriados plantão de 9:00h às 12:00h somente para registros de óbito e nascimento

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